Nas situações de apoio alimentar e de apoio ao alojamento, os estudantes deverão ser encaminhados para o Fundo de Apoio Social e ser integrados, sempre que possível, como estudantes colaboradores nas atividades desenvolvidas por este Fundo.
Artigo 17.º
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024