Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou unido de facto o contrato de arrendamento pode transmitir-se ao cônjuge/unido de facto sobrevivo e na eventualidade do falecimento de ambos pode transmitir-se aos descendentes, maiores, respeitando-se os prazos máximos de duração do arrendamento estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 17.º — Transmissão do Arrendamento
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