- 1 -A pessoa beneficiária do HABITODIVELAS terá de apresentar, anualmente, prova de residência na habitação arrendada, designadamente mediante a apresentação de faturas relativas à contratação dos serviços de fornecimento de água, eletricidade ou gás.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços competentes da Câmara Municipal podem proceder a averiguações sobre a efetiva residência, obrigando-se a pessoa beneficiaria a prestar todas as informações solicitadas.
Artigo 22.º — Prova de residência
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