- 1 -Sem prejuízo do dever que recai sobre a pessoa beneficiária do HABITODIVELAS de informar o Município de Odivelas sobre todos os factos que possam ter efeito nas condições de elegibilidade aquando da candidatura, a pessoa beneficiaria terá de fazer prova anual, através de uma certidão emitida pela Autoridade Tributaria, de que não possui alternativa habitacional nos termos previstos na alínea a) do n.º 1, do artigo 6.º do presente regulamento.
- 2 -Verificando-se, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, a existência de alternativa habitacional, o contrato de arrendamento cessa mediante decisão do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada, precedida de audiência de interessados, sendo atribuído um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação da decisão final, para desocupar o imóvel, livre de pessoas e bens, e proceder à entrega das chaves junto dos serviços municipais competentes.
- 3 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior é convidado o imediato suplente no sorteio, que à data ainda reúna as condições de elegibilidade, para celebrar contrato de arrendamento e, caso se demonstre inviável o recurso à lista de suplentes, o imóvel será objeto de novo sorteio.
Artigo 23.º — Prova de ausência de alternativa habitacional
Vigente desde: 20/08/2026
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Em vigor desde 20/08/2026