- 1 -As obras de construção das edificações a que os lotes se destinam iniciam-se no prazo máximo de um (1) ano a contar da data do diferimento da emissão do alvará de licenciamento.
- 2 -O prazo máximo para conclusão das construções é de (2) dois anos a contar da data de emissão do alvará de licenciamento de construção.
- 3 -A Câmara Municipal pode, mediante requerimento fundamentado do interessado, prorrogar os prazos previstos nos números anteriores, procedendo-se, em conformidade, à alteração do respetivo contrato promessa.
- 4 -A construção considera-se concluída com a emissão da autorização de utilização.
Artigo 12.º — Prazos de construção
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023