- 1 -O adquirente do lote que celebre escritura pública de compra e venda nos termos dos números 4 e 5 do artigo 14.º, presta caução a favor do município para garantia do cumprimento dos prazos e obrigações aplicáveis, nos termos do presente artigo.
- 2 -O valor da caução é, no máximo, de 15 % do preço total do lote, sendo fixado no procedimento de alienação.
- 3 -A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
Artigo 16.º — Prestação de caução
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023