- 1 -O procedimento de alienação a que se refere o artigo anterior define as condições para arrendamento, no âmbito do programa municipal de promoção de oferta para arrendamento habitacional a aprovar pelo município, em articulação com o quadro legal nacional em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o município pode delimitar os requisitos de elegibilidade para habitação própria permanente ou arrendamento habitacional, nos termos a constar do procedimento de concurso, de acordo com princípios de transparência e igualdade para promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população, incluindo o apoio às famílias e aos jovens.
- 3 -O município aprova os benefícios fiscais associados ao programa municipal de política de habitação.
Artigo 19.º — Programa municipal de política de habitação
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023