- 1 -A escritura de compra e venda será efetuada no prazo máximo de 90 dias após a deliberação de Câmara referente à atribuição dos lotes.
- 2 -O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado mediante pedido fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara.
- 3 -As despesas com a realização de escritura e registos são da responsabilidade do adquirente.
Artigo 26.º — Escritura de compra e venda
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023