- 1 -A BragaHabit não fica obrigada à celebração de um número mínimo ou máximo de contratos de arrendamento, adequando a decisão de contratar às necessidades identificadas e à verba anualmente definida e cabimentada para o efeito, tendo por base a seleção feita nos termos do número seguinte.
- 2 -As propostas recebidas são hierarquizadas e selecionadas pela BragaHabit através da aplicação dos critérios de avaliação referidos na respetiva consulta pública.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 3 -Em caso de empate, será efetuada a seleção com recurso a sorteio.
- 4 -No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de conclusão da avaliação, a BragaHabit notifica os candidatos dos resultados da avaliação, nos termos e para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º, 122.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo, com indicação fundamentada dos que foram definitivamente aceites ou excluídos do Programa.
- 5 -Com a notificação de aceitação e a decisão de contratar, a BragaHabit fica autorizada a publicitar o imóvel no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Acessível, salvo se tiver decorrido o prazo previsto no Artigo 16.º e o candidato não pretenda manter a sua proposta.
- 6 -Os contratos de arrendamento serão outorgados pela BragaHabit e devem ser celebrados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da decisão de contratar.
- 7 -Os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Programa Municipal de Arrendamento Acessível têm início no primeiro dia do mês seguinte ao da sua celebração.
SUBCAPÍTULO III
BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 19.º — Decisão de contratar
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024
Referências (4)
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º
- Artigo 124.º do Código CPAexterno
- Artigo 16.º