- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se produção e organização de evento cultural, o conjunto de ações e recursos necessários à realização de uma iniciativa temporalmente agendada, de natureza cultural, destinada à participação de um público definido ou à comunidade em geral.
- 2 -Consideram-se despesas elegíveis para a produção e organização de evento cultural: a contratação de artistas, a logística, o som, a eletricidade, a cenografia e aquisição de bens e serviços especializados em conformidade com a natureza do evento.
Artigo 4.º — Produção e organização de evento cultural
Vigente desde: 20/08/2026
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Em vigor desde 20/08/2026