- 1 -Os lotes de terreno serão alienados por concurso público, a aprovar pelo executivo camarário.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º e no número seguinte, e apesar dos Concorrentes poderem candidatar-se a qualquer Lote, só têm direito, numa primeira apreciação municipal, a que lhes seja adjudicado 1 e apenas 1 lote, em função dos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
- 3 -Caso haja lotes sobrantes (não adjudicados), a câmara municipal realizará uma licitação, em dia e hora a definir, entre os concorrentes que apresentaram intenção de aquisição de mais do que um lote e a quem será(ão) o(s) mesmo(s) adjudicado(s) mediante o preço mais alto a licitar.
- 4 -Para o efeito do estabelecido no número anterior, o preço base de licitação do lote ou lotes será elevado ao dobro do preço inicialmente colocado em concurso.
- 5 -Se, ainda assim, sobrevir uma situação de Lotes não adjudicados, a câmara municipal apreciará da pertinência de os colocar ou não imediatamente de novo em concurso, sendo que, decorridos 6 meses depois de encerrado o primeiro concurso público sem que tenha decidido lançar um novo procedimento, caso pretenda alterar, para menos, o respetivo preço base de alienação, terá a câmara municipal de atualizar os fundamentos e/ou os pressupostos da informação económica patente no Anexo II.
Artigo 3.º — Modalidade de alienação e número de lotes a adjudicar por concorrente
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023