Sem prejuízo do estabelecido relativamente à integração de polos de consumo nas redes de distribuição, as modificações na instalação a ligar à rede que se tornem necessárias para a construção da ligação são da responsabilidade e encargo do requisitante da ligação.
Artigo 165.º — Modificações na instalação a ligar à rede
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020