- 1 -As condições de pagamento ao operador da rede de distribuição dos encargos decorrentes do estabelecimento da ligação devem ser objeto de acordo entre as partes.
- 2 -Na ausência do acordo previsto no número anterior, as condições de pagamento dos encargos devem ser estabelecidas em observância dos seguintes princípios:
- a)No caso de clientes que requisitem uma ligação e para os quais se prevê um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), as condições de pagamento devem ter em conta os prazos de execução das obras de ligação da instalação, podendo ser solicitado ao requisitante o pagamento prévio dos encargos como condição para a construção, sempre que os prazos de execução das obras não excedam 20 dias úteis;
- b)Para as situações previstas na alínea anterior e cujos prazos de execução das obras sejam superiores a 20 dias úteis, o pagamento deverá ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção não superior a 50 % do valor total dos encargos orçamentados;
- c)No caso de clientes que requisitem uma ligação para os quais se prevê um consumo anual superior a 10 000 m3 (n), o pagamento deverá ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção não superior a 50 % do valor total dos encargos orçamentados;
- d)Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o pagamento devido com a conclusão da construção da ligação não poderá ser inferior a 10 % do valor global do orçamento.
Artigo 173.º — Condições de pagamento dos encargos de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020