- 1 -A informação referida no artigo anterior deve conter, no mínimo:
- a)Identificação da natureza do pólo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição, mencionando se se trata de um novo pólo de consumo, conforme definido na Subdivisão II da presente Divisão, ou de um pólo de consumo existente, conforme definido na Subdivisão I da presente Divisão.
- b)Número de clientes abrangidos por cada pólo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição.
- c)Extensão, em metros, e tipificação dos elementos de rede já existente em cada pólo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição.
- d)Encargos com a aquisição da rede existente no pólo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição.
- e)Encargos com a adaptação de aparelhos de queima e número de instalações de consumo em que tal adaptação ocorreu.
- f)Encargos com a adaptação ou construção de instalações de utilização, bem como o número de situações em que tal ocorreu.
- g)Outros encargos com a adaptação ou construção de instalações de utilização.
- 2 -A informação deve ser mantida pelos operadores das redes de distribuição por um período não inferior a 10 anos.
Artigo 183.º — Conteúdo
Vigente desde: 30/12/2020
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