- 1 -Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como os respetivos acessórios, devem ser fornecidos e instalados, no que respeita à energia elétrica:
- a)Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação das suas subestações às redes de distribuição;
- b)Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação dos clientes fisicamente ligados à rede de transporte;
- c)Pelos operadores da rede de distribuição, nos pontos de ligação aos clientes que estejam fisicamente ligados às redes de distribuição;
- d)Pelos operadores das redes de distribuição, nos pontos de ligação de circuitos de iluminação pública;
- e)Pelos produtores no respetivo ponto de ligação à rede.
- 2 -Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e os respetivos acessórios, devem ser fornecidos e instalados, no que respeita ao gás:
- a)Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de medição previstos nas alíneas a), b), c), d) e k) do n.º 2 do Artigo 193.º, relativos a ligações à sua rede;
- b)Pelos operadores das redes de distribuição, nos pontos de medição previstos nas alíneas b) e j) do n.º 2 do Artigo 193.º, relativos a ligações às suas redes;
- c)Pelo operador da rede de montante no ponto de medição previsto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 193.º;
- d)Pelo operador das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, nos pontos de medição previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do Artigo 193.º;
- e)Pelos produtores nos pontos de medição previstos na alínea i) do n.º 2 do Artigo 193.º
- 3 -Os equipamentos de medição podem incluir transformadores de medida, contadores de energia elétrica ativa e reativa, equipamentos de cromatografia e os equipamentos necessários à telecontagem.
- 4 -O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo das entidades referidas nos n.os 1 e 2, enquanto proprietárias dos mesmos, as quais não podem cobrar qualquer quantia a título de preço, aluguer, amortização, compensação ou inspeção periódica dos referidos aparelhos.
- 5 -Os clientes ficam fiéis depositários dos equipamentos de medição, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.
- 6 -O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica que o cliente, por acordo com o operador da rede, possa instalar e proceder à manutenção do respetivo equipamento de medição, desde que sejam cumpridas as especificações técnicas estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, previsto na Subsecção VII da Secção III do Capítulo III, bem como a legislação em vigor sobre controlo metrológico.
- 7 -O disposto nos n.os 1 e 2 não impede a instalação, por conta do interessado, de um segundo equipamento de características idênticas às do equipamento fornecido nos termos previstos no mesmo nos n.os 1 e 2, ou de um equipamento de características superiores, para efeitos de dupla medição.
- 8 -Os equipamentos de medição, os circuitos que os alimentam e os restantes acessórios devem ser selados.
- 9 -A localização dos equipamentos de medição deve obedecer ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 10 -Os operadores das redes podem levantar o equipamento de medição e controlo de potência após a cessação do contrato de fornecimento ou, no caso de clientes que sejam agentes de mercado, do contrato de uso das redes.
- 11 -A contagem da energia elétrica associada às unidades de pequena produção é feita por telecontagem.
- 12 -Nos termos da legislação aplicável, havendo obrigação de contagem da energia elétrica associada às unidades de produção de eletricidade para autoconsumo, esta é feita por telecontagem, salvo se legalmente se admitir outro meio de medição específico.
Artigo 194.º — Fornecimento e instalação de equipamentos de medição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020