- 1 -Os comercializadores de último recurso devem remeter mensalmente ao operador logístico de mudança de comercializador a informação relativa a todos os fornecimentos por si assegurados, evidenciando separadamente as seguintes situações:
- a)Número e consumo médio nos últimos 12 meses das situações que correspondem a fornecimentos a clientes finais economicamente vulneráveis;
- b)Número e consumo médio nos últimos 12 meses das situações que correspondem a fornecimento a clientes cujo comercializador se viu impedido de exercer a atividade, por nível de tensão, tipo de fornecimento, nível de pressão e classes de clientes;
- c)Número e consumo médio nos últimos 12 meses das situações que correspondem a fornecimentos a clientes que não dispõem de oferta local por comercializador em regime de mercado, por nível de tensão, tipo de fornecimento, nível de pressão e classes de clientes.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve ser remetida até ao dia 10 do mês seguinte a que a mesma diga respeito.
Artigo 242.º — Informação sobre fornecimentos pelos comercializadores de último recurso
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020