- 1 -Os contratos bilaterais podem ser estabelecidos entre dois agentes de mercado.
- 2 -Com a celebração de um contrato bilateral, uma das partes compromete-se a vender e a outra a comprar a energia elétrica ou as quantidades de gás contratadas, ajustadas para perdas e autoconsumos, aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.
- 3 -Os agentes de mercado que celebrem contratos bilaterais estão sujeitos ao cumprimento das disposições constantes do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 258.º — Contratos bilaterais
Vigente desde: 30/12/2020
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