- 1 -Os agentes de mercado devem informar o mercado, de todos os factos suscetíveis de influenciar de forma relevante o funcionamento deste ou a formação dos preços.
- 2 -Os factos mencionados no número anterior incluem, designadamente:
- a)Os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores associados a agentes de mercado produtores de energia elétrica e dos centros eletroprodutores que consumam gás;
- b)As indisponibilidades não planeadas dos centros eletroprodutores associados a agentes de mercado produtores de energia elétrica;
- c)As indisponibilidades planeadas e não planeadas nas instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, que inviabilizem a disponibilização de gás natural no âmbito do Sistema Nacional de Gás;
- d)Outros factos que possam determinar restrições não previstas na participação dos produtores de energia elétrica no mercado, dos comercializadores e demais agentes fornecedores no mercado de gás, designadamente os que decorram da rutura, verificada ou iminente, dos abastecimentos de energia primária ou da descida dos níveis dos reservatórios das centrais hídricas de produção de energia elétrica, bem como dos abastecimentos de gás nos mercados de aprovisionamento ou nas infraestruturas e equipamentos que asseguram o transporte de gás até aos pontos de entrada do Sistema Nacional de Gás.
- 3 -A ERSE, sempre que considere relevante ou verifique a não concretização da informação prestada pelos agentes de mercado nos termos dos números anteriores, pode solicitar ao agente em causa informação adicional que permita, designadamente, enquadrar e explicar a não verificação das condições inicialmente comunicadas, tornando públicos, sem perda da confidencialidade legalmente definida, os elementos explicativos apresentados.
- 4 -Os operadores das redes de distribuição e os operadores das infraestruturas devem, igualmente, informar o mercado de quaisquer ocorrências, designadamente incidentes e constrangimentos, que possam impedir a normal exploração das suas infraestruturas e o cumprimento da contratação de energia elétrica ou de gás efetuada.
- 5 -O operador da rede de transporte deve igualmente fornecer ao mercado a informação relativa à exploração das suas redes e do sistema, que seja relevante para a formação de preços de energia, potência e de capacidade de transporte.
- 6 -A comunicação ao mercado de todos os factos suscetíveis de influenciar de forma relevante o funcionamento do mercado ou a formação dos preços pelos agentes mencionados no presente artigo deve ser imediata.
- 7 -Compete à ERSE definir as regras e os procedimentos para a divulgação pública das informações constantes do presente artigo, assegurando os princípios de celeridade e não discriminação.
Artigo 273.º — Informação sobre condições do mercado
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020