- 1 -O acordo previsto no Artigo 175.º está sujeito a homologação da ERSE.
- 2 -Na ausência de acordo, compete à ERSE decidir sobre os termos em que se procede à repartição de encargos, devendo ser aplicados os princípios previstos no número anterior.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, as partes devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
Artigo 290.º — Ligação de instalações de clientes às redes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020