- 1 -Os comercializadores devem enviar à ERSE cópia de todos os contratos celebrados nos termos da Divisão III da Subsecção II da Secção IV do Capítulo III, até 30 dias após a sua celebração.
- 2 -Sempre que a informação enviada nos termos do número anterior seja objeto de alteração deve ser dado conhecimento à ERSE, no prazo de dez dias úteis sobre a ocorrência do facto.
- 3 -Os comercializadores devem cumprir os deveres de informação à ERSE sobre o regime de contratação objeto da intermediação ou prestação de serviços por terceiros, nos termos previstos Divisão III da Subsecção II da Secção IV do Capítulo III.
- 4 -Os comercializadores em regime de mercado devem ainda enviar à ERSE anualmente, até 45 dias após o fecho de cada ano, relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam propostas, preparam ou concluem contratos no âmbito de serviços de distribuição comercial contratados para o fornecimento de energia elétrica ou gás.
Artigo 295.º — Contratos relativos à intermediação ou prestação de serviços por terceiros
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020