- 1 -O comercializador de último recurso deve fornecer à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de compra de energia elétrica para satisfação dos consumos dos seus clientes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso deve enviar à ERSE, até 31 de março do ano seguinte àquele a que se refere, um relatório que inclua, entre outras, as seguintes informações:
- a)Justificação das estratégias de aprovisionamento e de cobertura de risco adotadas, incluindo uma análise das diferenças verificadas relativamente à informação enviada à ERSE sobre esta matéria, nos termos previstos no Regulamento Tarifário;
- b)Preços, quantidades e duração de cada um dos contratos bilaterais celebrados com produtores de energia elétrica ou outros comercializadores;
- c)Preços e quantidades de energia elétrica contratada no âmbito dos mercados organizados a prazo, mencionando os produtos contratados, respetivas maturidades e a forma de liquidação;
- d)Preços, quantidades e desagregação horária da energia elétrica contratada em mercados organizados diários e intradiários;
- e)Preços, quantidades e desagregação horária ou, quando legalmente exigível, quarto-horária, de energia de regulação, custos de restrições e outros custos imputados pela atividade de Gestão Global do Sistema em função da energia final adquirida nos mercados ou programada em contratos bilaterais;
- f)Análise dos erros de previsão das necessidades de compra do comercializador de último recurso para satisfação do consumo da sua carteira de clientes.
- 3 -O comercializador de último recurso deve fornecer à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de compra e venda de energia elétrica relativa à produção em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso deve enviar à ERSE, até 31 de março do ano seguinte àquele a que se refere, um relatório que inclua, entre outras, as seguintes informações:
- a)Quantidades de energia elétrica e pagamentos efetuados no âmbito dos contratos celebrados com produtores em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente;
- b)Quantidades de energia elétrica adquiridas a comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão que provenha de vendas de produção em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente, ao abrigo de legislação específica;
- c)Preços e quantidades de energia elétrica contratada em venda no âmbito dos mercados organizados a prazo, mencionando os produtos contratados, respetivas maturidades e a forma de liquidação;
- d)Preços, quantidades e desagregação horária da energia elétrica contratada em venda em mercados organizados diários e intradiários;
- e)Preços, quantidades e desagregação horária de energia de regulação, custos de restrições e outros custos imputados pela atividade de Gestão Global do Sistema, em função da energia final vendida e referente a produção em regime especial;
- f)Análise dos erros de previsão da produção em regime especial, considerando a desagregação mínima estabelecida Artigo 304.º
Artigo 305.º — Informação sobre a compra e venda de energia elétrica
Vigente desde: 30/12/2020
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