- 1 -Para efeitos do disposto no Artigo 306.º, o comercializador de último recurso deve fornecer à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de aquisição de gás para satisfação dos consumos dos seus clientes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os comercializadores de último recurso retalhistas devem remeter à ERSE, até 15 de dezembro de cada ano, informação da previsão das quantidades de gás necessárias a satisfazer os consumos dos seus clientes para o ano gás seguinte.
- 3 -Para efeitos de programação do aprovisionamento do comercializador de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas devem, na mesma data em que informam a ERSE, remeter a informação prevista no número anterior ao comercializador de último recurso grossista, sem prejuízo de informação que possa ser acordada entre as partes com periodicidade diferente.
Artigo 307.º — Informação sobre a aquisição de gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020