- 1 -No âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, o operador da rede de transporte realiza previsões de consumo que são disponibilizadas publicamente na sua página na internet.
- 2 -Sempre que se verifique uma diferença superior a 5 %, em valor absoluto, entre a última previsão de consumo do Sistema Elétrico Nacional de um determinado dia de negociação no mercado diário do MIBEL - Mercado Ibérico de Eletricidade e o consumo verificado nesse dia, o operador da rede de transporte deve divulgar as razões que possam justificar essa diferença, através da sua página na Internet e junto da ERSE, no prazo de 5 dias úteis.
- 3 -A previsão a que se refere o número anterior deve ser realizada até às 7 horas da véspera do dia da negociação.
Artigo 318.º — Previsões de consumo
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2020