- 1 -Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores é estabelecido um mecanismo de remuneração da reserva de segurança.
- 2 -A valorização económica da reserva de segurança é efetuada nos termos dispostos na legislação aplicável.
Artigo 321.º — Participação no mecanismo de reserva de segurança do Sistema Elétrico Nacional
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020