- 1 -O operador da rede de transporte fatura aos operadores das redes de distribuição regionais e locais as tarifas de uso da rede de transporte relativamente às suas entregas a cada operador, nos termos definidos no Regulamento Tarifário, por consideração das quantidades medidas nos pontos de medição definidos nas alíneas a) e j) do n.º 2 do Artigo 193.ºErro! Não foi dado nenhum nome ao marcador..
- 2 -O operador da rede de transporte fatura aos operadores das redes de distribuição regionais e locais a tarifa de Uso Global do Sistema, nos termos definidos no Regulamento Tarifário, considerando as quantidades medidas nos pontos de medição definidos alíneas a) e j) do n.º 2 do Artigo 193.º Erro! Não foi dado nenhum nome ao marcador..
- 3 -O operador da rede de transporte fatura aos operadores das redes de distribuição regionais e locais a tarifa de operação logística de mudança de comercializador, nos termos definidos no Regulamento Tarifário, considerando as quantidades medidas nos pontos de medição nas alíneas a) e j) do n.º 2 do Artigo 193.ºErro! Não foi dado nenhum nome ao marcador..
Artigo 335.º — Faturação do operador da rede de transporte aos operadores das redes de distribuição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020