- 1 -O operador da rede de distribuição de energia elétrica à qual esteja ligada uma unidade de produção para autoconsumo tem direito a receber desta uma compensação, calculada nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o operador da rede de distribuição deve apurar e repercutir na faturação ao comercializador, ao produtor ou à entidade gestora do autoconsumo coletivo, consoante o caso, o valor da compensação devida.
- 3 -O não pagamento da compensação prevista no n.º 1 deverá dar origem a uma comunicação por parte do operador da rede de distribuição às entidades legalmente encarregues da fiscalização do cumprimento do regime legal da produção para autoconsumo.
- 4 -A ERSE publica anualmente nos documentos tarifários os termos e os valores necessários à aplicação da compensação a que se refere o n.º 1.
Artigo 342.º — Compensação devida pelas unidades de produção para autoconsumo
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020