- 1 -Os valores relativos à compensação devida pelas unidades de produção para autoconsumo são faturados mensalmente pelo operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão aos operadores da rede de distribuição exclusivamente em Baixa Tensão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os operadores da rede de distribuição exclusivamente em Baixa Tensão devem enviar ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, até 15 dias após o fecho de cada mês, a informação necessária à faturação do mês anterior, a qual deve incluir apenas os valores da compensação diretamente por si apurados.
- 3 -A faturação a que se refere o n.º 1 deve ser emitida até 10 dias após a receção da informação prevista no número anterior.
Artigo 348.º — Faturação da compensação devida pelas unidades de produção para autoconsumo
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020