- 1 -O Manual de Procedimentos do Agente Comercial deve regular, designadamente, as seguintes matérias:
- a)Relacionamento comercial com as entidades com as quais o agente comercial possua contratos;
- b)A comercialização da energia elétrica, potência e serviços de sistema das centrais com Contrato de Aquisição de Energia Elétrica;
- c)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação.
- 2 -O Manual de Procedimentos do Agente Comercial é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo agente comercial.
- 3 -A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta do agente comercial, pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Agente Comercial, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica.
- 4 -O agente comercial deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos do Agente Comercial a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, designadamente na sua página na internet.
Artigo 385.º — Manual de Procedimentos do Agente Comercial
Vigente desde: 30/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020