- 1 -O agente comercial deve proceder à divulgação da informação necessária para fundamentar e caracterizar as decisões tomadas no âmbito das indisponibilidades das centrais com Contrato de Aquisição de Energia Elétrica.
- 2 -O agente comercial deve proceder à divulgação da informação relativa a leilões de capacidade virtual de produção de energia elétrica, explicitando, para cada leilão:
- a)Quantidade e preço de abertura do leilão;
- b)Relação entre a procura e a oferta em leilão;
- c)Quantidade colocada e preço de fecho do leilão.
- 3 -A divulgação da informação deve ser feita, nomeadamente, através das seguintes formas:
- a)Publicações periódicas;
- b)Meios de divulgação eletrónica.
- 4 -O conteúdo das diferentes formas de divulgação, bem como a periodicidade das publicações e a identificação das entidades às quais estas devam ser enviadas, obedecem às regras definidas no Manual de Procedimentos do Agente Comercial.
- 5 -O agente comercial deve manter registo de toda a informação produzida no âmbito das suas atividades.
- 6 -A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de 5 anos.
Artigo 389.º — Informação
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020