Para efeitos de faturação e pagamento dos custos com a tarifa social pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira ao operador da rede de transporte, previstos no Regulamento Tarifário, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no Artigo 331.º, Artigo 336.º e no Artigo 347.º
Artigo 412.º — Faturação da tarifa social
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020