- 1 -A faturação nos termos das modalidades de contratação com comercializadores e com comercializadores de último recurso apenas pode ser efetuada por comercializadores e detentores de licença e registo.
- 2 -A faturação apresentada pelos comercializadores aos seus clientes tem por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelos operadores das redes.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, nos contratos de fornecimento de energia elétrica e de gás, deve prevalecer, sempre que existente, a mais recente informação de consumos obtida por leitura direta dos equipamentos de medição, nesta se incluindo a que tenha sido comunicada pelo cliente.
- 4 -Os dados de consumo disponibilizados pelos operadores das redes aos comercializadores são obtidos por leitura direta do equipamento de medição ou por estimativa dos consumos.
- 5 -Para efeitos de estimativa de consumos, os comercializadores devem previamente informar e conferir aos clientes o direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, o qual deve ser exercido de forma expressa no momento da celebração do contrato de fornecimento.
- 6 -As estimativas de consumo devem ser expressas na unidade de energia utilizada no equipamento de medição, sem prejuízo de que a faturação de gás seja concretizada em kWh, com indicação obrigatória dos respetivos fatores de conversão quando aplicável.
- 7 -Os comercializadores podem realizar estimativas de consumo para efeitos de faturação aos seus clientes, desde que estas se refiram a um período não abrangido pelos dados de consumo ou estimativas disponibilizados pelos operadores das redes e que utilizem as metodologias de estimativa escolhidas pelos clientes em cada contrato de fornecimento.
- 8 -A faturação dos preços das tarifas com valor fixo mensal deve considerar o número de dias a que diz respeito a fatura, correspondendo o valor a faturar ao produto do número de dias pelo valor diário, apurado através do produto do encargo mensal por um fator igual ao quociente entre o número de meses do ano e o número de dias do ano.
Artigo 43.º — Informação relevante
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020