- 1 -Nos contratos de fornecimento de energia elétrica ou de gás, a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente ou acordo com este suspende a faturação das respetivas tarifas de acesso às redes, pelo operador de rede em causa ao comercializador que fornece a instalação de consumo interrompida e por este ao cliente, durante o período de interrupção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, sempre que o restabelecimento de fornecimento de energia elétrica ou de gás não ocorre e se procede à cessação do contrato de fornecimento, esta produz efeitos na data da interrupção.
Artigo 50.º — Faturação durante a interrupção do fornecimento
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020