- 1 -A energia ativa fornecida pelos comercializadores de último recurso é faturada por aplicação dos preços definidos no Regulamento Tarifário.
- 2 -Apenas há lugar a faturação de energia reativa nos fornecimentos em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial.
- 3 -A faturação de energia reativa processa-se por regras específicas aprovadas nos termos do Regulamento Tarifário.
Artigo 56.º — Faturação de energia ativa e energia reativa
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020