- 1 -No caso dos requisitantes do setor elétrico não abrangidos pelo disposto no Artigo 11.º, o operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição são obrigados, dentro das suas áreas de intervenção, a proporcionar uma ligação às redes no mesmo regime aí definido.
- 2 -O operador da rede de transporte no setor do gás é obrigado a proporcionar a ligação à sua rede das instalações dos clientes, dos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito e das instalações de armazenamento de gás que o requisitem, uma vez reunidos os requisitos técnicos e legais necessários à sua exploração e observadas as regras estabelecidas neste Regulamento.
- 3 -O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição no setor do gás devem estabelecer as ligações entre as respetivas redes, de forma a permitirem a veiculação de gás para abastecimento dos clientes ligados às redes de distribuição, de acordo com os planos de desenvolvimento das redes elaborados pelos respetivos operadores e tendo presente a coordenação do planeamento legalmente definida.
- 4 -Os operadores das redes de distribuição no setor do gás, dentro das suas áreas de concessão, têm obrigação de ligação das instalações de clientes com consumo anual superior a 10 000 m3 (n), uma vez reunidos os requisitos técnicos e legais necessários à sua exploração e observadas as regras estabelecidas neste Regulamento.
- 5 -Os operadores das redes de distribuição no setor do gás, dentro das suas áreas de concessão, têm obrigação de ligação das instalações de clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), desde que os mesmos se situem dentro da área de influência da rede de distribuição, reunidos os requisitos técnicos e legais necessários à sua exploração e observadas as regras estabelecidas neste Regulamento.
- 6 -Os operadores das redes de distribuição no setor do gás podem, mediante acordo com o requisitante, proporcionar a ligação às suas redes de instalações de clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), fora da área de influência das redes de distribuição, desde que essa ligação não prejudique o cumprimento das obrigações de serviço público a que estão sujeitos e seja observado o disposto no Artigo 167.º
- 7 -Na ausência do acordo referido no número anterior, as partes podem dirigir à ERSE um pedido de mediação, devendo, para o efeito, fundamentar as posições assumidas.
- 8 -Os operadores das redes no setor do gás, dentro das suas áreas de intervenção, são obrigados a proporcionar a ligação à sua rede das instalações produtoras de gás que o requisitem, uma vez reunidos os requisitos técnicos e legais necessários à sua exploração e observadas as regras estabelecidas neste Regulamento.
- 9 -O operador de rede deve proceder à ligação às redes nos prazos estabelecidos no Artigo 11.º, contando-se esses prazos da data de aprovação do respetivo pedido pelas entidades competentes quando tal é necessário.
Artigo 95.º — Obrigação de ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020