- 1 -Constituem-se deveres do beneficiário:
- a)Prestar à Divisão de Ação Social da Câmara Municipal, com veracidade e exatidão, todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como fazer prova da documentação pedida, no prazo máximo de 10 dias úteis;
- b)Informar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou composição do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da alteração;
- c)Diligenciar a integração em ações que visem a sua inserção profissional e que contribuam para a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou aos elementos que compõem o seu agregado familiar, promovidas pelo município ou por outra entidade pública ou privada;
- d)Comparecer sempre que convocado, afim de se proceder ao acompanhamento e verificação da sua situação socioeconómica e habitacional;
- e)Cumprir um Plano de Inserção Socioprofissional delineado pela Autarquia;
- f)Apresentar mensalmente na Divisão de Ação Social da Câmara Municipal, o recibo de pagamento da renda, emitido pelo senhorio.
Artigo 13.º — Deveres do beneficiário
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019