- 1 -O Serviço Florestal é coordenado pelo dirigente da Unidade Orgânica Flexível, Unidade Orgânica Florestal, Ambiente, Agricultura e Veterinário, a quem lhe compete zelar pela prossecução das atividades a ele afetas;
- 2 -Ao Serviço Florestal compete:
- a)Elaboração, execução e atualização do Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI);
- b)Participação nas tarefas de planeamento e ordenamento de espaços rurais do município e nas questões de proteção civil;
- c)Acompanhamento dos programas de ação previstos PMDFCI;
- d)Participação em trabalhos de inventariação e registo de ocorrências, de modo a que em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF I. P.) se reúnam dados para programações futuras (áreas ardidas, pontos de inicio e causas de incêndios);
- e)Relacionamento com as entidades de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);
- f)Acompanhamento e divulgação do índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;
- g)Elaboração anual do Plano Operacional Municipal (POM);
- h)Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e sucessivas alterações, o qual estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento;
- i)Construção e gestão de Sistemas de Informação Geográficos;
- j)Gestão de Base de dados de DFCI;
- k)Emissão de propostas e pareceres DFCI;
- l)Informação sobre legislação em vigor e respetivos procedimentos;
- m)Constituição de dossiês atualizados com a legislação em vigor no âmbito do setor florestal;
- n)Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 31.º — Serviço Florestal
Vigente desde: 08/10/2024
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