- 1 -O beneficiário do subsídio ao arrendamento habitacional obriga-se a informar o Município, no prazo de 15 dias úteis, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do mesmo, designadamente nas seguintes situações:
- a)Alteração do rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional;
- b)Cessação do contrato de arrendamento.
- 2 -O Município pode verificar o cumprimento das condições de acesso a qualquer momento, solicitando os documentos tidos por convenientes, que os beneficiários se obrigam a facultar dentro de um prazo razoável fixado pelo Município, sob pena de, não o fazendo por razões que lhes sejam imputáveis, ser determinada a cessação do apoio.
Artigo 32.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020