- 1 -Deliberada a concessão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, para comparecerem no cemitério em data e hora a designar, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducar a deliberação tomada.
- 2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de quinze dias a partir da atribuição referida no número anterior.
- 3 -É permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que o interessado na concessão deposite antecipadamente, na secretaria da junta de freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar o requerimento dentro dos trinta dias seguintes à referida inumação.
- 4 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 21.º — Demarcação e taxas de concessão
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020