Para efeitos do presente Código entende-se por:
- a)“Colaboradores” todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município, independentemente do tipo de vínculo, incluindo, designadamente: os trabalhadores tal como se encontram definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, incluindo os titulares de Altos Cargos Públicos; aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e aqueles que atuem em nome do Município;
- b)“Terceiro” qualquer entidade que seja externa ao Município do Porto, independentemente da sua natureza;
- c)“Munícipe e demais utilizadores dos serviços da cidade” qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva que:
- a)Se dirija ao Município, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão;
- b)Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município.