- 1 -As atividades não funcionam nos dias de feriados nacionais, feriado municipal e nas tolerâncias de ponto do Natal, Ano Novo, Carnaval ou outras que venham a ser decretadas pela Administração Central e/ou pelo Executivo Municipal.
- 2 -Verificando-se a ocorrência de greve ou de outra situação excecional que afete o normal funcionamento dos serviços, é da exclusiva responsabilidade dos Agrupamentos de Escolas decidir sobre a existência de recursos suficientes para garantir, em condições de segurança, o normal funcionamento das atividades.
- 3 -As atividades realizam-se nas instalações dos estabelecimentos de educação e ensino respetivos, nas salas de atividades e/ou espaços disponíveis julgados convenientes à prática das atividades. Sempre que possível, o espaço exterior deve ser privilegiado (espaços escolares e/ou da comunidade local envolvente).
- 4 -Nas interrupções letivas as atividades poderão ser desenvolvidas num único estabelecimento de educação e ensino, do respetivo Agrupamento de Escolas, sempre que o número de crianças e alunos inscritos não justifique a abertura de várias escolas do mesmo agrupamento, podendo recorrer-se ao acolhimento num só local, por forma a rentabilizar-se os recursos físicos e humanos que garantam o seu pleno funcionamento.
Artigo 4.º — Organização e funcionamento geral
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023