- 1 -A tese ou os trabalhos previstos no artigo 27.º são objeto de apreciação e discussão pública perante um júri constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador;
- c)Por um máximo de sete vogais.
- 2 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
- 3 -Pelo menos dois dos vogais a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 4 -Verificado o disposto no número anterior, pode ainda integrar o júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do presente regulamento.
- 5 -O júri deve integrar, pelo menos, três doutores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do presente regulamento.
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, sendo as mesmas assinadas por todos os membros do júri bem como, sendo o caso, pelo secretário que haja sido designado.
- 8 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja doutor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 9 -O orientador não pode assumir as funções de presidente, salvo se for o único membro do júri com vínculo à Universidade do Algarve.
Artigo 39.º — Constituição e funcionamento do júri
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023