- 1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos a cargo da CIM do Tâmega e Sousa, que se mantêm enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Findas as situações de incumprimento previstas no número anterior, é retomado o pagamento das respetivas compensações financeiras.
- 3 -O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 10/10/2025
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Em vigor desde 10/10/2025