- 1 -A CIM do Tâmega e Sousa subsidia a aquisição de títulos pelos passageiros, elegíveis para os apoios à redução tarifária, dos títulos de transporte identificados no Anexo I nas condições gerais de acesso indicadas no Anexo IV, no valor máximo do respetivo preço de venda ao público.
- 2 -A partir data de entrada em vigor e anos subsequentes, os valores de subsídio aos passageiros são os constantes do Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -Os valores de subsídio resultantes da aplicação das reduções tarifárias são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.
- 4 -Os subsídios aplicados na redução tarifária incidem sobre o preço de venda ao público que vigora à data de aplicação dos mesmos.
- 5 -Os preços de venda ao público incluem IVA à taxa legal em vigor.
- 6 -Cabe aos Operadores proceder à emissão do cartão requisitado pelo passageiro e objeto de apoio.
- 7 -O custo de aquisição do novo cartão deverá ser suportado pelo passageiro, não podendo exceder o valor de 6.00€ (seis euros), incluído o IVA.
- 8 -As receitas da venda dos títulos previstos no presente regulamento são da titularidade dos Operadores do serviço de transporte público.
Artigo 5.º — Apoios Mobilidade da CIM do Tâmega e Sousa
Vigente desde: 10/10/2025
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Em vigor desde 10/10/2025