- 1 -As instalações sanitárias são de acesso livre, durante o horário de funcionamento dos espaços verdes, parques e jardins.
- 2 -Os utentes, durante a sua utilização, devem mantê-las limpas e delas fazer uso prudente.
- 3 -Os danos causados, resultantes da sua utilização, são imputados aos respetivos infratores.
Artigo 10.º — Utilização das instalações sanitárias
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024