A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando, deste modo, a sua manutenção e desenvolvimento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar, através da sua correta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida. Não são permitidos comportamentos ou ações que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.
Artigo 5.º — Princípios gerais
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024