- 1 -Na casa cedida a título excecional e precário atribuída nos termos do artigo anterior, além do titular, apenas pode residir o respetivo agregado familiar.
- 2 -É proibida a afetação da casa cedida a título excecional e precário ou do espaço adjacente a qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação das pessoas a que se refere o número anterior.
- 3 -Não são permitidas quaisquer obras na casa nem no espaço adjacente, exceto se tal for expressa e previamente autorizado pela Câmara Municipal.
- 4 -O titular deve manter e restituir a casa cedida a título excecional e precário no estado em que lhe foi atribuída, ressalvado o desgaste inerente à sua prudente utilização, sob pena de incorrer em responsabilidade nos termos gerais de direito.
- 5 -O titular que desrespeite as obrigações impostas no presente artigo poderá incorrer em responsabilidade civil por danos mediante processo a instaurar sob proposta do serviço que tutela o Património Municipal, podendo vir a ser aplicada como sanção a exclusão do direito à casa, sem prejuízo de outras consequências que ao caso se apliquem.
Artigo 52.º — Utilização
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022