- 1 -A casa cedida a título excecional e precário é obrigatoriamente restituída ao serviço que a atribuiu, sem lugar a retenção ou a indemnização por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)A aposentação do trabalhador agente ou servidor;
- b)A exoneração ou a demissão do trabalhador, agente ou servidor;
- c)O falecimento do funcionário, agente ou servidor;
- d)A alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva, da atividade do funcionário, agente ou servidor no serviço em causa;
- e)A transferência do funcionário, agente ou servidor para diferente localidade;
- f)Colocação em Regime de Mobilidade Especial.
- 2 -Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior e mantendo-se a ocupação da casa cedida a título excecional e precário, deve o serviço que a atribuiu notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias.
- 3 -Caso ocorra o falecimento do funcionário, agente ou servidor e as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior residam na casa cedida a título excecional e precário e não possuam outra habitação, o prazo para a restituição é de dois anos.
- 4 -Nos casos de ocupação de casas cedidas a título excecional e precário sem título, devem os ocupantes ser notificados para restituir as casas cedidas a título excecional e precário, no prazo máximo de um ano.
- 5 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que a casa cedida a título excecional e precário tenha sido restituída, deve o serviço responsável pela área do Património instruir o respetivo processo administrativo e notificar os ocupantes para, querendo, se pronunciarem por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
- 6 -Findo o prazo referido no número anterior, deverá o processo ser remetido para despacho conjunto dos Vereadores do serviço instrutor e do serviço que tutela a casa cedida a título excecional e precário atribuída, ou de quem tenha a respetiva competência delegada, para, sendo esse o caso, determinarem a desocupação da habitação.
- 7 -O serviço responsável pela instrução do processo deve efetuar a notificação dos ocupantes através de documento escrito, acompanhado do despacho referido no número anterior, por carta registada com aviso de receção para a morada correspondente à casa cedida a título excecional e precário, com a indicação de que a deve restituir no prazo de 60 dias úteis.
- 8 -Caso não se consiga efetuar a notificação nos termos do número anterior, deverá ser efetuada pelo menos uma tentativa de notificação pessoal, seja para a morada da casa cedida a título excecional e precário, seja no local de trabalho, quando se trate de trabalhador municipal.
- 9 -A não receção da notificação ou a recusa no seu recebimento não prejudicam o decurso do prazo para a restituição da casa cedida a título excecional e precário ao Município.
- 10 -Caso os ocupantes residam na casa cedida a título excecional e precário e não possuam outra habitação, o prazo previsto no n.º 7 pode ser, a pedido dos interessados, prorrogado até 6 meses.
Artigo 53.º — Restituição
Vigente desde: 25/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2022