- 1 -Decorrido o prazo determinado para a desocupação, sem que a habitação tenha sido desocupada e restituída, os ocupantes ficarão sujeitos a desocupação coerciva, sem dependência de ação judicial, determinada por despacho do Presidente da Câmara.
- 2 -A execução da desocupação coerciva é efetuada pela Autoridade competente em articulação com os serviços camarários.
- 3 -Poderá ser concedido, em casos excecionais devidamente fundamentados, uma moratória para a desocupação, a decidir pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 54.º — Desocupação Coerciva
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022