- 1 -As viaturas apenas poderão ser utilizadas no desempenho das atividades ou funções no âmbito das atribuições e competências da Freguesia;
- 2 -As viaturas da Freguesia não poderão ser utilizadas para fins particulares;
- 3 -Só poderão circular viaturas da Freguesia que possuam os documentos legalmente exigíveis;
- 4 -Excecionalmente, por conveniência de serviço e decisão devidamente fundamentada pelo Presidente ou seu substituo legal, poderão as viaturas da Freguesia ser utilizadas durante os fins-de-semana e feriados.
Artigoº 4.
Deveres dos Serviços
A Freguesia assegurará o cumprimento das seguintes obrigações relativamente às suas Viaturas:
- a)Perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza;
- b)Cumprimento de todas as obrigações legais relativas aos veículos em serviço;
- c)Existência em cada veículo dos documentos próprios e do boletim diário de serviço onde serão anotados pelos utilizadores, os quilómetros percorridos, os períodos de utilização e serviços utilizadores.
Artigo 3.º — Capacidade de Circulação
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/2023