- 1 -As 30 (trinta) bolsas de estudo de mérito serão atribuídas aos estudantes que se posicionem nos 20 (vinte) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos de Licenciatura e nos 10 (dez) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos de Mestrado, ordenada de forma decrescente, da melhor média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea b) do ponto 1 do artigo 5.º, até a um mínimo de 14 valores.
- 2 -Constituem critérios de desempate, pela seguinte ordem de relevância:
- a)Menor valor de rendimento líquido per capita do agregado familiar do candidato, aplicado em cada ano civil;
- b)Candidatos ou elementos do agregado familiar portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 30 %, devidamente comprovada;
- c)Menor idade do candidato, sendo privilegiado o candidato mais jovem;
- d)Envolvimento e/ou participação em voluntariado/ações/projetos relevantes para a comunidade.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do ponto 2, do presente artigo, o rendimento anual líquido per capita do agregado familiar será determinado da seguinte forma:
- a)RPC = (Rendimento anual líquido de todos os elementos do agregado familiar⁄12 meses ou 14 meses)/N.º de elementos identificados no IRS [sujeito(s) passivo(s) e agregado familiar]
- b)A divisão por 12 meses será realizada sempre que houver um elemento do agregado familiar a receber RSI, subsídio de desemprego ou for trabalhador independente e por 14 meses sempre que um elemento do agregado familiar trabalhe por conta de outrem;
- c)Após o cálculo de cada RPC por candidato, os mesmos serão ordenados do menor para o maior RPC.
Artigo 10.º — Critérios de atribuição da bolsa de estudo de mérito
Vigente desde: 11/10/2024
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